- Introdução
Livro I - Das pessoas (arts. 1º ao 78)
Livro II - Dos bens (arts. 79 ao 103)
Livro III - Dos fatos jurídicos (arts. 104 ao 232)
- LIVRO I - DAS PESSOAS
As pessoas representam a principal espécie dos sujeitos de Direito. Sujeito, portanto, é todo indivíduo ou entidade que participa de uma relação jurídica.
Atenção: Ao lado das pessoas, os entes despersonalizados representam uma outra espécie de sujeitos de direito. Ex.: espólio, massa falida, condomínio.
I - PERSONALIDADE
"É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações."
1. Início da personalidade
* Pessoas naturais: Art. 2º - Nascimento + Vida (Teoria Natalista)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Atenção: o nascituro ("o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno") pela teoria natalista não pe tratado como pessoa, muito embora já ostente a condição de sujeito de direito.
Obs.: Existe uma corrente que entende que a personalidade começa na concepção (teoria concepcionista). Contudo, não é uma posição dominante. São direitos do nascituro: direito sucessórios; pode receber doação; pleitear alimentos (representado pela mãe).
* Pessoas jurídicas: Art. 45 - Registro dos Atos Constitutivos (Teoria da Realidade Técnica)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A regra registrária das pessoas jurídicas ocorre no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Exceções: Junta Comercial (Sociedade Empresária) e OAB (Sociedade de Advogados)
Atenção: Apenas as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO dependem do registro para aquisição da personalidade.
2. Extinção da personalidade
* Pessoas naturais: Art. 6º e 7º - Morte real / presumida
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A morte presumida apresenta duas modalidades:
a) sem decretação de ausência.
PESSOA --------> SUJEITO (gênero)
Atenção: Ao lado das pessoas, os entes despersonalizados representam uma outra espécie de sujeitos de direito. Ex.: espólio, massa falida, condomínio.
I - PERSONALIDADE
"É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações."
1. Início da personalidade
* Pessoas naturais: Art. 2º - Nascimento + Vida (Teoria Natalista)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Atenção: o nascituro ("o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno") pela teoria natalista não pe tratado como pessoa, muito embora já ostente a condição de sujeito de direito.
Obs.: Existe uma corrente que entende que a personalidade começa na concepção (teoria concepcionista). Contudo, não é uma posição dominante. São direitos do nascituro: direito sucessórios; pode receber doação; pleitear alimentos (representado pela mãe).
* Pessoas jurídicas: Art. 45 - Registro dos Atos Constitutivos (Teoria da Realidade Técnica)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A regra registrária das pessoas jurídicas ocorre no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Exceções: Junta Comercial (Sociedade Empresária) e OAB (Sociedade de Advogados)
Atenção: Apenas as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO dependem do registro para aquisição da personalidade.
2. Extinção da personalidade
* Pessoas naturais: Art. 6º e 7º - Morte real / presumida
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A morte presumida apresenta duas modalidades:
a) sem decretação de ausência.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
b) mediante declaração de ausência. (Arts. 22 ao 39)
Como regra geral não existe prazo para declaração de morte presumida, mas a hipótese do art. 7º, II exige o escoamento do prazo de 2 anos.
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